- 1 -As empresas devem respeitar, em tudo o que lhes for aplicável, o disposto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação em vigor, que estabelece o regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de comunicações eletrónicas em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios.
- 2 -Caso sejam necessários trabalhos conjuntos ou simultâneos, as empresas envolvidas devem acordar entre si a sua execução, com o objetivo de minimizar o impacto no serviço prestado ao utilizador final titular de contrato associado ao número.
- 3 -As avarias causadas por trabalhos efetuados nas instalações dos utilizadores finais são da responsabilidade da empresa que efetuar esses trabalhos, ainda que se verifique uma subcontratação dos mesmos.
Artigo 30.º — Acesso a infraestruturas de comunicações eletrónicas em edifícios
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