As infrações ao disposto no presente Regulamento são puníveis nos termos das alíneas mm) e nn) do n.º 2 e ccc) e ddd), do n.º 3 do artigo 178.º da LCE.
Artigo 32.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025