- 1 -As empresas devem disponibilizar na Extranet de portabilidade, com 10 dias úteis de antecedência relativamente à data da respetiva operacionalização, e a manter atualizada, sem prejuízo de outra que a ANACOM considere relevante, a informação relativa a:
- a)Tabelas de NRN;
- b)Endereços dos sítios na Internet com informação sobre os procedimentos que permitem ao utilizador final titular de contrato associado ao número obter o seu CVP ou outros elementos relativos à portabilidade;
- c)Pontos de contacto para obtenção de esclarecimentos sobre a portabilidade, nomeadamente sobre o CVP.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das empresas disponibilizarem a mesma informação noutro âmbito, nomeadamente em sede de acordos de interligação.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento da legislação relativa à proteção de dados pessoais e da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, as empresas devem disponibilizar mutuamente a informação pertinente para o bom desenvolvimento dos processos de portabilidade, nomeadamente a informação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 13.º
- 4 -As empresas devem suportar, nos seus sistemas e sistemas da ER, os custos da solução automática de portabilidade existente, bem como os relativos a quaisquer alterações a essa solução, decorrentes de medidas regulatórias da ANACOM, nomeadamente para execução do artigo 18.º, adotadas na sequência dos processos de consulta aplicáveis.
- 5 -As empresas devem cumprir as obrigações decorrentes do protocolo celebrado entre a ANACOM, a APRITEL e os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas com obrigações de portabilidade em 23 de janeiro de 2001, bem como o contrato de prestação de serviços celebrado com a ER, em 25 de junho de 2001 e as respetivas adendas, nomeadamente:
- a)Prestar os esclarecimentos necessários à comissão de acompanhamento, entre os quais, em matérias jurídicas, económicas, técnicas ou funcionais, que aquela comissão solicite;
- b)Integrar a comissão de acompanhamento quando designadas através da APRITEL e respeitar as respetivas regras de funcionamento.
- 6 -As empresas devem cumprir, nas suas redes e sistemas, as ações decorrentes de cada portabilidade durante a respetiva janela de portabilidade, limitando a interrupção de serviço ao período dessa janela, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 141.º da LCE.
- 7 -As empresas devem desenvolver em tempo útil as ações necessárias à resolução de falhas na origem do insucesso da portabilidade, seguindo nomeadamente o definido na TR 101 698 do ETSI (Administrative support of service provider portability for geographic and non-geographic numbers), através dos contactos para tal definidos e inseridos por cada empresa na área respetiva da Extranet de portabilidade.
Artigo 8.º — Obrigações comuns às empresas
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025