- 1 -Sem prejuízo do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, para efeitos de atribuição da bolsa de estudo serão considerados apenas os/as candidatos/as cujo rendimento mensal per capita se enquadre num dos escalões constantes do quadro anexo a este Regulamento, que é o resultado do Cálculo da seguinte fórmula:
Rpc = (R – DE)/N*12
Rpc - Rendimento mensal per capita do agregado familiar;
R - Rendimento anual do agregado familiar, constituído pelo somatório do rendimento coletável constante da nota de liquidação fiscal do ano anterior;
DE - Valor das despesas comprovadamente resultantes de encargos com a habitação, resultantes de doença, deficiência, decisão judicial ou outro motivo atendível;
N - Número de elementos do agregado familiar.
- 2 -Na ausência de IRS deve ser apresentada uma certidão de dispensa de obrigatoriedade de reporte de rendimentos, emitida pelo serviço competente da administração tributária.
- 3 -O enquadramento no escalão, relativamente à capitação, tem por base o valor da pensão social regional, atualizado anualmente.
- 4 -Entende-se por agregado familiar, o conjunto de pessoas que vivem em economia comum, de acordo com a declaração da Junta de Freguesia, acrescido ou reduzido de quaisquer alterações entretanto verificadas.
- 5 -O rendimento anual é constituído pelo somatório do rendimento coletável constante da nota de liquidação fiscal do ano anterior.
- 6 -Nos casos de inexistência de declaração de IRS, o rendimento será calculado com base nos documentos comprovativos apresentados, podendo a Comissão de Análise solicitar os esclarecimentos ou outros documentos que entender necessários, os quais deverão ser prestados por escrito ou apresentados no prazo de 3 dias úteis.
- 7 -Em caso de fixação por parte da Câmara Municipal de limite máximo de bolsas a atribuir, previsto no n.º 3 do artigo 7.º, as bolsas serão atribuídas aos/às candidatos/as que apresentem menos rendimento mensal per capita.
- 8 -Em caso de empate, preferirá, por ordem decrescente de importância, o/a candidato/a que comprovadamente se encontre nas seguintes circunstâncias:
- a)Verificar-se a comprovação de doença que determine incapacidade para o trabalho de membro do agregado familiar de quem o/a candidato/a dependa economicamente;
- b)O/A candidato/a ser portado/a de deficiência ou doença crónica;
- c)Verificar-se a situação de desemprego devidamente comprovado de qualquer elemento do agregado familiar de quem o/a candidato/a dependa economicamente;
- d)Pertencer a uma família monoparental.
Artigo 12.º — Condições de atribuição das bolsas
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025