Os montantes das bolsas de estudo serão aferidos em conformidade com os escalões do rendimento mensal per capita dos agregados familiares dos/as candidatos/as contemplados/as, nos termos do quadro anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º — Estudantes economicamente carenciados/as
Vigente desde: 20/03/2025
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