- 1 -Sem prejuízo do disposto número seguinte, as bolsas de estudo serão de natureza pecuniária e nos montantes definidos no quadro i anexo ao presente Regulamento, em função do escalão respetivo, e não serão admitidos/as candidatos/as cujo rendimento per capita seja superior ao do 3.º escalão estabelecido no referido quadro i anexo.
- 2 -Independentemente do escalão e do rendimento per capita, o Município poderá decidir o seguinte:
- a)Relativamente aos/às bolseiros/a que reúnam as condições regulamentares para poderem ser contemplados/as com o apoio pecuniário previsto no n.º 1, e desde que o requerimento dos/as próprios/as ou dos/as seus/suas legais representantes, em complemento ao referido apoio pecuniário e de acordo com as disponibilidades orçamentais e considerando o número de bolseiros/as candidatos/as aprovados/as, atribuir aos/às bolseiros/as deslocados/as, dentro do ano letivo respetivo, o montante correspondente a uma passagem aérea, ida e volta, entre o local de residência do/a aluno/a e a localidade onde estuda, de acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 5.º;
- b)Relativamente a todos/as os/as bolseiros/as não contemplados/as pelas previsões regulamentares de apoio pecuniário e sempre mediante aferição prévia das disponibilidades orçamentais, e considerando o número de bolseiros/as candidatos/as aprovados/as, atribuir aos/às bolseiros/as deslocados/as, dentro do ano letivo respetivo, o montante correspondente a uma passagem aérea, ida e volta, entre o local de residência do/a aluno/a e a localidade onde estuda, de acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 5.º
- 3 -Relativamente aos bolseiros/as contemplados/as com a atribuição de uma passagem aérea, dentro do ano letivo respetivo, o montante correspondente a uma passagem aérea, ida e volta, entre o local de residência do/a aluno/a e a localidade onde estuda, enquadra-se da seguinte forma:
- a)O estabelecimento de ensino localiza-se na Região Autónoma dos Açores: os/as bolseiros/as serão contemplados/as com a atribuição do valor de 99 (noventa e nove) euros;
- b)O estabelecimento de ensino localiza-se na Região Autónoma da Madeira: os/as bolseiros/as serão contemplados/as com a atribuição do valor de 119 (cento e dezanove) euros;
- c)O estabelecimento de ensino localiza-se em Portugal Continental: os/as bolseiros/as serão contemplados/as com a atribuição do valor de 134 (cento e trinta e quatro) euros;
- d)O estabelecimento de ensino localiza-se fora de Portugal: os/as bolseiros/as serão contemplados/as com a atribuição do valor de 499 (quatrocentos e noventa e nove) euros.
Artigo 5.º — Natureza das bolsas
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025