- 1 -Para efeitos de n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante as operações materiais de edificação de imóveis ou suas ampliações que apresentem uma das seguintes características:
- a)Quinze ou mais frações ou unidades funcionais;
- b)Superfície de pavimento igual ou superior a 2.000 m2 ou área de implantação igual ou superior a 600 m2;
- c)Sejam funcionalmente ligados entre si através de áreas destinadas ao uso comum dos vários edifícios, nomeadamente campos de jogos, espaços de lazer, garagens ou outras funções, afetas a todos ou parte dos edifícios, ou ainda a algumas das suas frações;
- d)Exijam a construção de infraestruturas objeto de contrato no âmbito dos artigos 24.º e 25.º do RJUE.
- 2 -Os critérios previstos no número anterior são aplicáveis às situações do artigo 57.º do RJUE relativo a operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento, considerando-se estas como de impacte relevante.
Artigo 10.º — Operações urbanísticas com impacte relevante e impacte semelhante a loteamento
Vigente desde: 21/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2017