1 - Para efeitos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE entende-se por:
a) "Pequenas obras de arranjo e melhoramento", os trabalhos de limpeza, pavimentação e ajardinamento de terrenos e logradouros de edifícios, garantindo a área mínima permeável da parcela prevista no PDMC e a preservação de árvores ou espécies vegetais notáveis;
b) "Edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal", o equipamento lúdico ou de lazer, desde que associado ao uso principal da construção e não seja utilizado com fins comerciais ou de prestação de serviços.
2 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, especificam-se os seguintes limites:
a) Para a alínea a) do n.º 1: as edificações a construir no logradouro posterior do prédio, que não confinem com a via pública e não ultrapassem a superfície de pavimento autorizada e se conformem, se aplicável, com as prescrições de loteamento em que se insiram e desde que:
i) Quando contíguas ao edifício principal, tenham cércea igual à cota do piso térreo (cota do plano superior da laje) adjacente do edifício principal, área igual ou inferior a 10 m2 e obedeçam ao disposto no artigo 25.º do presente Regulamento;
ii) Quando não contíguas ao edifício principal, tenham área igual ou inferior a 20 m2 e obedeçam ao disposto no artigo 25.º do presente Regulamento;
iii) Não constituírem mais de dois edifícios autónomos do edifício principal.
b) Para a alínea b) do n.º 1: entende-se como "alteração significativa da topografia dos terrenos existentes", a modelação de terrenos em área superior a 1.000 m2 ou que implique aterro ou escavação com variação das cotas altimétricas superiores a 1,00 m, ou ainda que interfira com a drenagem ou leitos de cheia;
c) Para a alínea c) do n.º 1: entende-se como "estufa de jardim", uma construção destinada exclusivamente ao cultivo de flores e espécies vegetais;
3 - Para efeito da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE são consideradas obras de escassa relevância urbanística:
a) A remoção de equipamento urbano e mobiliário urbano e sequente reposição do pavimento;
b) As obras de demolição ou edificação em prédios legalmente constituídos que, não estando incluídas em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, se integram esteticamente no conjunto edificado, não prejudicando vistas e condições de salubridade dos prédios e edifícios vizinhos, e se refiram exclusivamente a:
i) Reconstrução de coberturas com substituição da estrutura de madeira por elementos pré-esforçados em betão ou metálicos, quando não haja alteração da sua forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas e do revestimento;
ii) Estruturas de apoio, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2,50 m, a área não exceda 6 m2 e se localizem no logradouro posterior de edifícios;
iii) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não exceda 4 m2 e se localizem no logradouro posterior de edifícios particulares;
iv) Rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios;
v) Elementos adicionais amovíveis instalados nos termos do artigo 23.º
do presente Regulamento;
vi) Os elementos adicionais amovíveis constituindo toldos, sanefas, guarda-ventos, desde que instalados nos termos do disposto no presente Regulamento e nos regulamentos municipais de ocupação do espaço público e publicidade e de edificação, recuperação e reconversão urbanística da área afeta à candidatura da Universidade de Coimbra a Património Mundial da Unesco, incluindo a zona de proteção;
vii) Abertura ou ampliação de vãos em muros de vedação, confinantes ou não com o espaço público, desde que a intervenção não exceda a largura de 1 m, o portão introduzido não abra sobre o espaço público, apresente características idênticas a outros preexistentes, caso existam, e não sejam alteradas as demais características do muro, nomeadamente a altura;
viii) Demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos, edificações de um só piso com área inferior a 20 m2 e outras de construção precária.
c) Eiras, poços e tanques de rega;
d) Estufas agrícolas a instalar em solo rural, de acordo com a classificação de solos prevista no PDMC.
4 - As obras referidas nos números anteriores devem obedecer às normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referidas no Anexo I e as relativas às prescrições de loteamento onde se insiram, aos índices de edificabilidade e outros parâmetros urbanísticos aplicáveis.