- 1 -Os espaços públicos devem ser projetados e executados de acordo com as regras constantes no Anexo I do presente Regulamento.
- 2 -Admitem-se soluções diferentes das previstas no anexo referido no número anterior, desde que devidamente fundamentadas em estudos e projetos específicos.
- 3 -Para efeitos de instalação e manutenção, todo o tipo de equipamento urbano a instalar no espaço público deve ter características idênticas ao utilizado pela Câmara Municipal.
Artigo 13.º — Conceção dos espaços públicos
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017