- 1 -A execução dos espaços verdes e de utilização coletiva referidos no artigo 12.º é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, salvo tratando-se de áreas a integrar em grandes parques verdes, caso em que são determinadas as condições de comparticipação municipal nos respetivos custos antes da aprovação da operação urbanística.
- 2 -A execução das obras previstas no número anterior sujeita-se às condições impostas pela Câmara Municipal, em conformidade com o projeto de arranjos exteriores.
- 3 -As condições de conservação e manutenção dos espaços verdes e de utilização coletiva são fixadas aquando do licenciamento da operação urbanística, podendo abranger a celebração de acordos de cooperação ou de contratos de concessão, a definir em diploma próprio, de acordo com o artigo 47.º do RJUE, no caso dos espaços cedidos ao Município.
- 4 -Sempre que haja interesse municipal, podem ser celebrados acordos de cooperação ou de concessão relativamente à gestão dos espaços verdes e de utilização coletiva fora dos casos previstos no número anterior.
Artigo 14.º — Execução e gestão dos espaços verdes e de utilização coletiva
Vigente desde: 21/07/2017
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