- 1 -Quando a execução das obras de urbanização assuma uma especial complexidade na determinação da responsabilidade de todos os intervenientes, a realização das mesmas deve ser objeto de contrato de urbanização, nos termos do artigo 55.º do RJUE.
- 2 -O contrato de urbanização deve conter o seguinte clausulado e menções:
- a)Identificação completa das partes, com a identificação fiscal, e qualidade em que intervêm;
- b)Designação e descrição do prédio em que incide a operação urbanística, bem como os termos da sua aprovação;
- c)Discriminação das obras de urbanização a executar, com referência aos eventuais trabalhos preparatórios ou complementares incluídos e ao tipo de retificações admitidas;
- d)Condições a que fica sujeito o início das obras de urbanização;
- e)Prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;
- f)Necessidade de prestação de caução e condições da eventual redução ou devolução do seu montante;
- g)Consequência para as partes do incumprimento do contrato e condições a que fica sujeito o licenciamento ou comunicação prévia das obras de urbanização;
- h)Forma de gestão e encargos de manutenção das infraestruturas e espaços públicos a ceder ao Município;
- i)Condições em que se fazem a receção provisória e definitiva dos trabalhos;
- j)Eventual menção aos documentos arquivados, designadamente fotocópias de alvará, de plantas do loteamento e da garantia prestada.
Artigo 18.º — Contratos de urbanização
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017