- 1 -As varandas não podem ser encerradas ou envidraçadas, salvo quando em pedido de licenciamento ou comunicação prévia se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente a que se refere à superfície de pavimento admitida e às regras definidas no RGEU;
- b)Garantia da sua integração urbana e arquitetónica;
- c)Garantia da sua adequação ao bom desempenho térmico do edifício, sem necessidade subsequente de utilização de equipamentos de climatização;
- d)Boa ventilação do fogo.
- 2 -A instrução do pedido deve ser complementada com os seguintes documentos:
- a)Solução global para a fachada onde se pretende realizar a instalação, tanto em termos de desenho arquitetónico, como dos materiais aplicados ou a aplicar, que devem ter características gerais idênticas;
- b)Ata da assembleia do condomínio, se aplicável, da qual conste deliberação relativa ao conhecimento e concordância com a solução proposta e compromisso quanto à execução integral da mesma.
Artigo 22.º — Encerramento de varandas em edifícios existentes
Vigente desde: 21/07/2017
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