- 1 -Na conceção dos edifícios devem ser considerados sua parte integrante as instalações técnicas.
- 2 -Os projetos dos edifícios plurifamiliares contemplarão somente antenas coletivas de televisão, sendo interdita a instalação de antenas individuais.
- 3 -Na colocação dos elementos adicionais amovíveis devem adotar-se soluções que garantam adequada integração arquitetónica e paisagística e impeçam a propagação de ruídos, vibrações e reflexos de luz.
- 4 -Na colocação de aparelhos de ar condicionado deve observar-se o seguinte:
- a)A colocação é interdita nas fachadas visíveis do espaço público, salvo se devidamente integrada na composição arquitetónica do edifício;
- b)Os aparelhos de ar condicionado de reduzida dimensão devem ser colocados no interior dos edifícios ou varandas, nas coberturas ou fachadas não principais;
- c)Devem ser adotadas soluções que minimizem o ruído e que prevejam o encaminhamento do esgoto dos condensadores para a rede de águas pluviais.
- 5 -A fim de eliminar progressivamente as tubagens à vista, os projetos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever espaços para colocação de equipamentos de infraestruturas, nomeadamente cabos de telefones, televisão, eletricidade, aparelhos de ar condicionado, exaustão, ventilação, aquecimento, chaminés e outros, para que, quando colocados, não sejam visíveis a partir do espaço público.
- 6 -As obras referidas no número anterior devem contemplar igualmente a realização das infraestruturas necessárias à alteração das redes aéreas de telecomunicações e de eletricidade existentes entre os limites da propriedade e as fachadas do edifício, para redes entubadas, subterrâneas e ou embutidas em paredes, excetuando-se os casos em que, pelas características da intervenção ou pelos custos envolvidos, devidamente justificados, se verifique ser desajustada esta alteração face aos resultados obtidos.
- 7 -Na instalação ou alteração de redes de telecomunicações e energia elétrica em edifícios deve observar-se o seguinte:
- a)Não podem ser colocadas novas redes em fachadas de edifícios incluídos nas zonas correspondentes à Cidade Centro e Cidade Consolidada, de acordo com a planta de zonamento do Anexo III;
- b)Não podem ser colocadas novas redes em fachadas limpas de infraestruturas, nomeadamente de outros concessionários ou operadores;
- c)Não sendo admitidos novos traçados aéreos de telecomunicações e energia elétrica, sempre que o acesso a um novo serviço implique a alteração da rede aérea existente no espaço privado ou a colocação de uma nova rede, os proprietários devem promover a sua concretização através da realização de infraestruturas entubadas, nos termos do número anterior, a executar no prazo máximo de 180 dias, a contar da data da ocorrência da situação que lhe deu origem;
- d)A alteração das redes aéreas de distribuição de telecomunicações e energia elétrica existentes no espaço público para redes subterrâneas, que implique a alteração da rede aérea existente no espaço privado, determina a obrigação referida na alínea anterior;
- e)Os cabos a instalar devem seguir o traçado dos já existentes, utilizando os mesmos suportes e devendo ainda ser perfilados em conjunto com os existentes;
- f)Os equipamentos de derivação devem ser alojados em caixa própria e não ficar à vista e apostos nas fachadas principais, devendo o tipo, dimensões e cor das caixas ser compatíveis com os revestimentos exteriores dos edifícios e a sua aplicação ser efetuada de acordo com critérios geométricos esteticamente adequados;
- g)Os tubos e calhas das prumadas verticais, a aplicar nas paredes de edifícios, devem obedecer ao disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 24.º do presente Regulamento;
- h)Nos edifícios em que o revestimento é de pedra, mosaico e tijoleira a furação às paredes para fixação dos tubos e calhas das prumadas deve ser realizada nas juntas desses materiais, para que a que os mesmos não sejam danificados;
- i)Os concessionários ou operadores que pretendam executar novas redes aéreas estão obrigados à remoção dos cabos, equipamentos ou quaisquer outros elementos, de sua propriedade, que não estejam a ser efetivamente utilizados.
- 8 -Os armários, os contadores, as válvulas de corte ou outros elementos devem ser integrados nos muros ou fachadas exteriores, organizados em conjunto, com dimensões reduzidas e de forma a não prejudicarem a composição da fachada e a garantir um mínimo de 0,30 m entre as cotas do espaço público e da base da caixa.
- 9 -Admitem-se exceções ao disposto nos números anteriores desde que devidamente fundamentados.
Artigo 23.º — Instalações técnicas
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017