- 1 -A construção de anexos a edifícios não pode afetar a estética e as condições de salubridade e insolação dos mesmos, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacte sobre os prédios confinantes ou sobre o espaço público.
- 2 -Na construção de anexos devem ser observados os seguintes critérios:
- a)Quando localizados dentro de perímetros urbanos, a superfície de pavimento não deve exceder a maior das seguintes áreas: 10 % da área do prédio ou 40 m2;
- b)Não ter mais de um piso.
- 3 -Quando os anexos encostarem aos limites do prédio:
- a)Não podem ter cobertura visitável;
- b)Caso existam desníveis entre os terrenos confinantes, a parede de meação não pode exceder uma altura superior a 3,50 m, medida a partir da cota do terreno mais baixo;
- c)As águas pluviais da cobertura devem ser encaminhadas para o logradouro.
Artigo 25.º — Anexos aos edifícios
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017