- 1 -A comunicação prévia para a realização de obras de edificação em lotes resultantes de uma operação de loteamento, antes de efetuada a receção provisória das obras de urbanização, apenas pode ser apresentada, caso se mostrem satisfeitas as seguintes condições:
- a)A caução, a que se refere o artigo 54.º do RJUE, seja suficiente para assegurar a execução das obras de urbanização em falta;
- b)Os arruamentos, as infraestruturas de água e saneamento e as redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, gás e telecomunicações que servem o lote em causa, se encontrem em adiantado estado de execução.
- 2 -Por "adiantado estado de execução" entende-se que estão concluídas as infraestruturas subterrâneas e executados os arruamentos, à exceção da camada de desgaste e das camadas de revestimento dos passeios e estacionamentos.
Artigo 32.º — Comunicação prévia para edificação em loteamentos
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017