- 1 -A autorização de utilização deve ser requerida pelo interessado, nos termos legalmente previstos, desde que se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 61.º do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 66.º do RJUE.
- 2 -A autorização de utilização só pode ser concedida após a receção provisória das obras de urbanização previstas no loteamento ou contrato de urbanização, quando aplicável, ou quando comprovada a existência das infraestruturas necessárias à sua adequada utilização.
Artigo 33.º — Pedido de autorização de utilização de edifícios, frações ou unidades suscetíveis de utilização independente
Vigente desde: 21/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2017