- 1 -Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 27.º e no artigo 48.º-A do RJUE, o pedido de alteração da operação de loteamento ou pedido de informação prévia de alteração de loteamento deve ser instruído com cópia da certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou chave de acesso à certidão permanente da Conservatória do Registo Predial, com a identificação dos proprietários dos lotes e respetivas moradas, podendo ser acompanhado com ata da assembleia do condomínio dos edifícios em propriedade horizontal, que contenha deliberação relativa à alteração da operação de loteamento.
- 2 -Na alteração da licença de loteamento os interessados devem apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo mínimo de 10 dias, podendo, dentro deste período, consultar o respetivo processo administrativo.
Artigo 34.º — Alterações à operação de loteamento
Vigente desde: 21/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2017