- 1 -Na realização das operações urbanísticas devem ser salvaguardadas as condicionantes previstas nos Planos de Drenagem das Bacias Hidrográficas.
- 2 -O pedido de licenciamento, na fase de projeto de arquitetura, ou a comunicação prévia de operações urbanísticas que abranjam área igual ou superior a 1 ha, deve integrar estudo hidrológico e ou hidráulico elaborado de acordo com o princípio do "impacte zero" e prever a utilização das águas pluviais ou de minas, eventualmente existentes, na rega dos espaços verdes.
- 3 -Todas as operações urbanísticas que aumentem o índice de impermeabilização dos terrenos devem prever dispositivos que atenuem o caudal de águas pluviais, de modo a garantir "impacte zero" no sistema de drenagem pluvial.
- 4 -Entende-se por "impacte zero" a não alteração das condições preexistentes, em termos de drenagem de água, admitindo-se o coeficiente de escoamento médio ponderado.
- 5 -O estudo hidrológico deve integrar:
- a)Memória descritiva e justificativa da solução adotada;
- b)Cálculos hidrológicos e hidráulicos;
- c)Peças desenhadas das estruturas de mitigação;
- d)Termo de responsabilidade do autor do projeto.
- 6 -Nas situações em que não seja justificável a elaboração de estudo hidrológico e ou hidráulico, deve apresentar-se memória descritiva e justificativa da solução proposta.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a Câmara Municipal pode exigir, noutras situações devidamente fundamentadas, soluções de drenagem de águas pluviais.
Artigo 47.º — Estudos hidrológico e hidráulico
Vigente desde: 21/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2017