- 1 -Para efeitos da constituição e alteração da propriedade horizontal, e sem prejuízo do previsto no regime geral legalmente previsto e no artigo 66.º do RJUE, deve verificar-se para certificação:
- a)Se o edifício está legalmente constituído;
- b)A existência de alterações sujeitas a controlo prévio no edifício ou suas frações;
- c)Se cada uma das frações autónomas a constituir dispõe ou pode vir a dispor, após a realização de obras, das condições de utilização legalmente exigíveis;
- d)A integração das garagens ou dos lugares de estacionamento privado nas frações respetivas que os motivaram.
- 2 -As garagens para além do número de unidades funcionais podem constituir frações autónomas.
- 3 -Os espaços físicos destinados ao estacionamento coletivo privado, situados na área coberta ou descoberta do prédio, as dependências destinadas a arrumos e o vão do telhado, não podem constituir frações autónomas, devendo fazer parte integrante dos espaços comuns do edifício, ou, no caso dos arrumos, das frações de habitação ou de frações de atividades económicas.
Artigo 50.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017