- 1 -O valor mínimo da estimativa do custo de obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia é calculado com base no montante unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula: E = Cm x K, em que:
- a)E - corresponde ao valor do custo por metro quadrado de área bruta de construção;
- b)Cm - corresponde ao preço da habitação, de acordo com a portaria associada ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
- c)K - corresponde ao fator a aplicar a cada tipo de obra, sendo:
- i)Habitação unifamiliar ou coletiva, edifícios para estabelecimentos comerciais, serviços e multiusos: 1,00;
- ii)Armazéns, instalações industriais, caves, garagens e anexos: 0,50;
- iii)Metro linear de muro: 0,25.
- 2 -O valor da estimativa que não se enquadre nas hipóteses previstas no número anterior deve ser devidamente fundamentado.
Artigo 52.º — Estimativa orçamental das obras
Vigente desde: 21/07/2017
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