- 1 -Sem prejuízo das prorrogações admitidas por lei, para efeitos do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo máximo de execução de obras é de três anos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, o prazo de execução da totalidade das fases da obra não pode exceder seis anos.
Artigo 56.º — Prazo de execução
Vigente desde: 21/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2017