- 1 -A reparação dos danos provocados no espaço público municipal, em consequência da execução de obras, constitui encargo dos responsáveis pelas mesmas que, sem prejuízo da comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução, no prazo máximo de 72 horas, a partir da produção do dano.
- 2 -Ultrapassado o prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal substituir-se ao responsável, procedendo à reparação dos danos provocados no espaço público municipal, a expensas deste, sem necessidade de aviso prévio.
Artigo 62.º — Reparação dos danos no espaço público
Vigente desde: 21/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2017