- 1 -O procedimento de atribuição de topónimos e de números de polícia inicia-se com o pedido de licenciamento, de legalização ou apresentação de comunicação prévia de loteamento e edificação.
- 2 -Nas operações de loteamento e de edificação, que impliquem a realização de obras de urbanização, as placas de toponímia devem estar colocadas nos arruamentos e espaços públicos à data da vistoria para receção provisória das obras de urbanização.
- 3 -Nas demais situações a necessidade de atribuição de topónimos é avaliada pelos serviços municipais.
- 4 -Sempre que se preveja a afixação de placas toponímicas em edifícios a construir ou a legalizar, deve prever-se suporte provisório da sinalização toponímica.
- 5 -Os suportes de toponímia, ainda que colocados em edifícios particulares, são propriedade da Câmara Municipal, a quem compete a respetiva manutenção e substituição.
- 6 -A numeração de polícia e as placas toponímicas devem ser visíveis do espaço público e conservadas em bom estado, não sendo permitida a deslocação ou alteração sem prévia autorização da Câmara Municipal.
- 7 -No caso de demolição de edificações a solicitação da remoção de placas toponímicas deve constar do pedido efetuado.
- 8 -A atribuição de toponímia de arruamentos e espaços públicos é comunicada, obrigatoriamente, pelos serviços municipais da gestão urbanística aos Serviços de Finanças e às Conservatórias do Registo Predial competentes.
Artigo 63.º — Toponímia e números de polícia
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017