- 1 -A instalação de stands de venda de imóveis, em espaço público ou privado, apenas é permitida em loteamentos e operações urbanísticas com impacte relevante ou impacte semelhante a loteamento.
- 2 -A instalação de stands de venda de imóveis está sujeita a licença administrativa específica.
- 3 -O pedido da licença prevista no número anterior deve ser acompanhado de plano geral de ocupação, prevendo o número e a localização dos stands.
- 4 -Os stands de venda devem ser retirados no maior dos prazos seguintes:
- a)Dezoito meses, após a receção provisória das obras de urbanização;
- b)Doze meses, após a emissão do alvará de autorização de utilização dos imóveis a que respeitam.
Artigo 64.º — Stands de venda de imóveis
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017