- 1 -A execução de obras no espaço público municipal, salvo as integradas em operações urbanísticas já aprovadas, para a instalação, alteração ou desinstalação de infraestruturas, por entidades públicas, privadas ou concessionárias de serviços públicos, está sujeita, nos termos a seguir regulados, a licença administrativa ou ao procedimento de comunicação prévia, quando legislação específica o preveja.
- 2 -A licença de execução de obras no espaço público é titulada por alvará.
- 3 -A comunicação prévia referida no n.º 1 é titulada pelo comprovativo da sua apresentação, acompanhado dos documentos relativos ao pagamento das taxas e da prestação de caução.
- 4 -A emissão da licença e a comunicação prévia consubstanciam a atribuição de direitos de passagem e de utilização do domínio público municipal, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor, assim como a autorização de condicionamento de tráfego rodoviário e ou pedonal, quando aplicável.
Artigo 67.º — Licença e comunicação prévia para execução de obras no espaço público
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017