- 1 -O pedido de licença ou a comunicação prévia de ocupação do espaço público e de execução de obras no espaço público são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento ou comunicação.
- 2 -O requerimento ou comunicação referidos no número anterior devem ser formalizados de acordo com as normas de instrução dos pedidos, que estão disponíveis nos locais de atendimento municipal e no sítio da Internet do Município de Coimbra, em www.cm-coimbra.pt.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nas normas de instrução dos pedidos, devem ser apresentadas apólices de seguro que cubram a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e a responsabilidade civil, válidas durante o prazo de execução da obra.
- 4 -Em caso de licenciamento de execução de obras no espaço público é prestada caução, para efeitos de garantia da obra e responsabilidades inerentes, cujo valor deve corresponder à estimativa dos trabalhos de levantamento de estaleiro e de reposição dos pavimentos, valas ou outras infraestruturas afetadas pelas obras executadas no espaço público.
- 5 -Em caso de comunicação prévia de execução de obras no espaço público deve ser sempre indicado pelo comunicante o valor da caução referida no número anterior, a prestar antes do início das obras.
- 6 -Admite-se, mediante a prévia celebração de acordo escrito, que a caução a prestar seja global para o conjunto das obras previsivelmente a realizar durante um ano, devendo aquele prever a garantia e o modo de execução das reparações que se venha a demonstrar serem necessárias no prazo de garantia de cinco anos.
- 7 -As obras não podem ser iniciadas sem que se mostrem pagas as taxas correspondentes e prestadas as cauções devidas.
- 8 -Quando, por conveniência do dono da obra, devidamente fundamentada, haja necessidade de prorrogação do prazo de execução, a alteração deve ser comunicada ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 5 dias úteis.
- 9 -A decisão do pedido de licença de ocupação e de execução de obras no espaço público são da competência do Presidente da Câmara Municipal.
- 10 -Salvo o previsto em legislação específica, a decisão dos pedidos de licença de ocupação ou de execução de obras no espaço público é proferida no prazo de 15 dias a contar da receção dos mesmos.
- 11 -À apresentação e tramitação do pedido de ocupação do espaço público aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 68.º — Instrução e tramitação dos pedidos de ocupação e de execução de obras no espaço público
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017