- 1 -Todo o arvoredo, exemplar isolado e conjunto arbóreo existente no espaço público, ainda que não classificado, considera-se como a preservar, devendo ser tomadas as medidas necessárias que impeçam qualquer tipo de intervenção que os prejudique, no todo ou em parte.
- 2 -O previsto no número anterior aplica-se ainda ao arvoredo existente em espaço privado desde que conste em inventário municipal como a preservar ou tenha sido classificado como de interesse público ou municipal, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -As intervenções em arvoredo classificado de interesse público ou municipal regem-se pelo disposto na legislação em vigor.
- 4 -No arvoredo que conste do inventário municipal considerado como de interesse relevante são proibidas todas as ações que o possam destruir ou danificar, designadamente:
- a)O corte do tronco, ramos ou raízes ou qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o seu estado;
- b)A remoção de terras ou outro tipo de escavação na zona, o depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, na zona de projeção vertical da copa.
- 5 -O arranque ou corte do arvoredo a que se refere o número anterior depende de aprovação da Câmara Municipal, sendo permitidos apenas nas seguintes situações:
- a)Por razões excecionais de evidente interesse público municipal;
- b)Por razões de segurança de pessoas e bens e de salubridade de edificações vizinhas;
- c)Por evidente estado de deterioração do mesmo.
Artigo 7.º — Património vegetal
Vigente desde: 21/07/2017
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