- 1 -Os proprietários de prédios urbanos devem conservá-los e mantê-los em perfeito estado de limpeza e salubridade.
- 2 -A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza dos prédios urbanos, para assegurar o bom aspeto, condições de salubridade e segurança de pessoas e bens, e substituir-se ao proprietário, em caso de incumprimento, nos termos dos artigos 89.º a 92.º do RJUE, com as devidas adaptações.
- 3 -Para efeitos dos n.os 1 e 2, entende-se por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
Artigo 8.º — Limpeza de prédios
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017