- 1 -A ocupação do espaço público deve restringir-se ao estritamente necessário, quanto à área e período de ocupação, e implica, por parte do dono da obra, a observância das seguintes condições:
- a)Ser identificada, sinalizada e vedada, de forma a minimizar os eventuais prejuízos para o trânsito de veículos e de peões;
- b)Ser efetuada a reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação;
- c)Serem repostas as boas condições de utilização, imediatamente após a execução das obras;
- d)Ser requerida a intervenção das autoridades policiais, sempre que se verifique a possibilidade de existência de conflitos de tráfego;
- e)Ser publicitada nos meios de comunicação social e em, pelo menos, um jornal de âmbito local, sempre que se preveja a interrupção do trânsito, indicando o local, as horas e os dias em que tal ocorrerá e os circuitos alternativos;
- f)Manter acessíveis, a partir da via pública, as bocas de incêndio ou de rega.
- 2 -Todas as máquinas e materiais utilizados na execução das obras, bem como os amassadouros e depósitos de entulhos, devem ser colocados no interior do estaleiro ou tapume.
- 3 -Deve prever-se, sempre que necessário, um sistema de lavagem de rodados das viaturas que saiam do local da obra.
Artigo 70.º — Condições de ocupação do espaço público
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017