- 1 -A sinalização dos trabalhos é da responsabilidade do dono da obra e deve ser feita de acordo com a legislação em vigor, relativa à sinalização de caráter temporário de obras e obstáculos na via pública, incluindo iluminação noturna.
- 2 -Após a conclusão da obra, a sinalização deve ser imediatamente retirada do local e repostas as condições normais de circulação.
Artigo 71.º — Sinalização da obra
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017