- 1 -Os trabalhos devem ser executados de modo a garantir a circulação pedonal, em especial, de pessoas com mobilidade condicionada, e o trânsito automóvel, sendo utilizados todos os meios adequados para manter a segurança e comodidade da circulação, nomeadamente passadiços, guardas e outros dispositivos de acesso às propriedades e ligação entre vias, incluindo, se necessário, a requisição de intervenção de meios policiais.
- 2 -A zona dos trabalhos, para além da sinalização específica adequada, deve ser protegida por tapumes, redes, telas plásticas ou grades, que tornem inacessível, aos transeuntes, a área destinada aos mesmos.
- 3 -As redes ou telas plásticas utilizadas na proteção da obra devem ser mantidas em bom estado de conservação, regularmente esticadas e limpas, de modo a não prejudicar esteticamente o local.
Artigo 72.º — Medidas de segurança
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017