- 1 -Os tapumes da obra devem, conforme exemplificado na Figura 8:
- a)Ser em material resistente, de preferência metálicos, com desenho e execução cuidada;
- b)Ter a altura mínima de 2,20 m, devendo existir uma faixa, de pelo menos 0,50 m, em toda a sua extensão inferior, que impeça a saída ou escorrência de materiais para a via pública;
- c)Ter portas de acesso, a abrir para dentro;
- d)Ter cabeceiras pintadas com faixas refletoras alternadas, de cor branca e vermelha, com sinalização noturna;
- e)Prever, se necessário, a construção de passagem pedonal devidamente protegida, de acordo com o estipulado no artigo 76.º do presente Regulamento.
(ver documento original)
Figura 8
- 2 -O espaço exterior ao tapume apenas pode ser utilizado nos seguintes casos:
- a)Operações de carga e descarga, nos termos indicados no artigo 73.º
do presente Regulamento;
- b)Colocação de contentores destinados ao depósito de entulhos, nos termos indicados no artigo 59.º do presente Regulamento.
Artigo 74.º — Tapumes
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017