- 1 -A ocupação da via pública, com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, é permitida nas seguintes condições:
- a)Durante as horas de menor intensidade de tráfego, pelo período estritamente necessário à execução dos trabalhos;
- b)Com colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima, com visibilidade de 5,00 m, em relação ao veículo estacionado.
- 2 -Imediatamente após a conclusão dos trabalhos referidos no número anterior é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.
- 3 -A ocupação temporária não está sujeita ao pagamento de taxa.
- 4 -Entende-se por ocupação temporária, a ocupação que não exceda 24 horas.
Artigo 73.º — Cargas e descargas na via pública
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017