- 1 -Deve ser dada preferência à colocação de andaimes aéreos, de modo a minimizar a ocupação do espaço público.
- 2 -Os andaimes devem ser revestidos na vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas plásticas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios, para fora da sua prumada.
- 3 -Os elementos salientes devem ser devidamente protegidos, de forma a não pôr em causa a segurança de pessoas e bens.
- 4 -É aplicável o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 75.º — Andaimes
Vigente desde: 21/07/2017
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