Em casos devidamente fundamentados, pode admitir-se a ocupação total do passeio ou parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, desde que sejam construídos corredores para peões, conforme exemplificado na Figura 9, obedecendo às seguintes condições:
- a)Serem confinantes com o tapume;
- b)Terem, sempre que possível, largura mínima de 1,50 m;
- c)Serem vedados, pelo lado de fora, com prumos e corrimão em tubo redondo e metálico, de diâmetro entre 0,035 e 0,05 m e altura de 0,85 a 0,90 m, com pintura a branco e vermelho, e cobertos, sempre que tal se revele necessário para a segurança dos peões;
- d)Serem interligados com o passeio existente, a fim de assegurar a continuidade do percurso e a utilização por pessoas com mobilidade condicionada.
(ver documento original)
Figura 9