- 1 -As árvores, apoios de iluminação pública e respetivas armaduras e mobiliário urbano, que se encontrem junto à obra, devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos, devendo a área resguardada, em torno das árvores, ser equivalente à projeção vertical da sua copa.
- 2 -Pode determinar-se a remoção ou o reposicionamento do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a sua desmontagem, transporte e recolocação.
Artigo 77.º — Proteção de árvores e mobiliário urbano
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017