- 1 -São consideradas obras no espaço público as intervenções a realizar no espaço aéreo, solo e subsolo do domínio público municipal, nomeadamente as de construção, instalação, manutenção, reparação, alteração ou substituição de infraestruturas, por entidades públicas, privadas, concessionárias de serviços públicos ou particulares, com intervenção ou não no pavimento, assim como a realização de quaisquer trabalhos, que envolvam o levantamento do pavimento dos espaços públicos, independentemente da entidade que os promove.
- 2 -As condições técnicas da realização de obras no espaço público são as constantes do Anexo I do presente Regulamento.
- 3 -O início das obras deve ser comunicado nos termos do artigo 80.º-A
do RJUE, para o endereço obras. [email protected].
- 4 -Sempre que se preveja a interrupção do trânsito deve ser enviado, para o endereço referido no número anterior, antes do início da obra, cópia do aviso publicado na imprensa, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º do presente Regulamento.
- 5 -A execução de obras no espaço público já infraestruturado, inseridas e previstas em operação de loteamento, estão sujeitas aos condicionamentos previstos na presente Secção e no Anexo I, nos termos dos quais devem ser executadas as medições de projeto e estabelecida a respetiva caução.
Artigo 78.º — Condições técnicas da realização de obras no espaço público
Vigente desde: 21/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2017