- 1 -Até à receção definitiva da obra, o promotor responde por todos os danos decorrentes da obra efetuada no espaço público municipal, perante o Município ou terceiros.
- 2 -Sempre que, no decorrer do prazo de garantia de cinco anos, se verifiquem anomalias que prejudiquem a normal circulação do trânsito, a correção deve ser realizada de acordo com os procedimentos referidos no artigo anterior.
Artigo 85.º — Garantia da obra e responsabilidade
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017