- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE e demais legislação aplicável, são puníveis como contraordenação o desrespeito das seguintes normas do presente Regulamento:
- a)Todas as ações que destruam ou danifiquem o arvoredo que conste do inventário municipal, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 7.º;
- b)A não conservação e manutenção em perfeito estado de limpeza e salubridade dos prédios, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º;
- c)A instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações em desconformidade com as condições previstas no artigo 17.º;
- d)A colocação de instalações técnicas e de condutas, em desconformidade com as condições previstas nos artigos 23.º e 24.º;
- e)A não comunicação à Câmara Municipal do início da execução de obras, em violação do estipulado nos artigos 55.º, n.º 3 do 78.º e n.º 1 do 87.º;
- f)A falta de apresentação da cópia dos projetos de arquitetura e especialidades aprovados pela Câmara Municipal ou da cópia carimbada pelos serviços municipais da comunicação prévia apresentada, do recibo de apresentação e comprovativos da comunicação prévia e do pagamento das taxas no local da obra, em violação do estipulado nas alíneas b) e c) do artigo 57.º;
- g)A falta de registos no livro de obra conforme disposto no artigo 58.º;
- h)A não conservação e manutenção dos números de polícia e a remoção de placas toponímicas em violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 63.º;
- i)A ocupação e execução de obras no espaço público sem licença administrativa e ou em desconformidade com as condições estabelecidas nos artigos 64.º, n.º 1 do 66.º, n.º 1 do 67.º, 70.º a 77.º e 79.º;
- j)O não cumprimento da notificação para remoção e limpeza do local e suspensão dos trabalhos para a realização de eventos públicos prevista no n.º 1 do artigo 65.º e no n.º 7 do artigo 66.º;
- k)A não retificação das deficiências de execução da obra no espaço público municipal nos termos do estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 84.º
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas b), f) e h) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 300 até ao máximo de (euro) 750.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas d), e), g) e j) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 350 até ao máximo de (euro) 2000.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas a), c), i), e k) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 750 até ao máximo de (euro) 4500.
- 5 -As contraordenações previstas na alínea a) do n.º 1 obedecem ao previsto no artigo 7.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, que aprovou o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público.
- 6 -No caso de pessoa coletiva, os valores dos n.os 2 a 4 são agravados para o dobro, relativamente às coimas mínima e máxima.
- 7 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 8 -As sanções acessórias que venham a ser aplicáveis obedecem ao disposto no regime geral de contraordenações.
Artigo 89.º — Contraordenações
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017