- 1 -As taxas e as compensações urbanísticas definidas neste Regulamento prosseguem os princípios da equivalência jurídica, na vertente do princípio da proporcionalidade, da igualdade e equidade de tratamento das diversas operações urbanísticas e de uma justa distribuição de encargos pelos diversos agentes, no processo de ocupação do território.
- 2 -As taxas e compensações têm ainda em consideração o custo da atividade pública local, o benefício auferido pelo promotor da operação urbanística, os critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações e o impacte ambiental negativo gerado por determinadas atividades.
- 3 -Os encargos referidos nos números anteriores, devidos pelas diversas operações urbanísticas inerentes à urbanização e edificação, correspondem à:
- a)Contraprestação pelos serviços técnico-administrativos prestados;
- b)Contraprestação pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
- c)Contraprestação pelo impacto ambiental negativo gerado pela realização de atividades económicas.
- d)Compensação pela não cedência de terreno para construção de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas;
- 4 -As taxas e compensações previstas no presente Regulamento aplicam-se ainda às operações urbanísticas cuja execução ou legalização seja ordenada pela Câmara Municipal, nos termos da lei.
- 5 -São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária referida nos números anteriores todas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, e outras entidades legalmente equiparadas, que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e compensações urbanísticas previstas na Tabela de Taxas e Compensações que integra o presente Regulamento, incluindo o titular do pedido.
- 6 -Estão sujeitos ao pagamento de taxas e compensações urbanísticas o Estado, as autarquias locais e as entidades por elas instituídas, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e das autarquias locais, sem prejuízo das isenções e reduções previstas nos artigos 91.º e 92.º do presente Regulamento e de haver lugar a isenção ou a redução em função do interesse público da operação urbanística, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, que definirá os respetivos termos e condições.
- 7 -O valor das taxas tem em conta o programa plurianual de investimentos do Município na execução, manutenção e reforço das infraestruturas e os custos decorrentes do tratamento técnico-administrativo das operações urbanísticas e pedidos conexos, estando justificado no relatório de fundamentação das taxas constante do Anexo IV do presente Regulamento.
- 8 -As taxas e compensações urbanísticas constam da Tabela de Taxas e Compensações Urbanísticas, em anexo ao presente Regulamento, e o valor a pagar resulta das isenções ou reduções, eventualmente aplicáveis, nos termos do n.º 6 deste artigo e dos artigos 91.º e 92.º do presente Regulamento.
Artigo 90.º — Princípios e incidências objetiva e subjetiva
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017