- 1 -A Câmara Municipal pode, anualmente, determinar a atualização das taxas e compensações, em função do Índice de Preços do Consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -A Câmara Municipal pode, anualmente, aquando da elaboração do orçamento para o ano seguinte, submeter à Assembleia Municipal proposta de alteração das taxas e compensações urbanísticas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as taxas e compensações urbanísticas são, obrigatoriamente, objeto de revisão periódica, sempre que decorram cinco anos sobre o seu início de vigência.
- 4 -Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores estão sujeitos a arredondamento nos termos gerais.
- 5 -A atualização anual das taxas, em função do Índice de Preços do Consumidor, deve ser feita até ao dia 10 de dezembro de cada ano e os novos valores são publicitados através de edital, e no sítio da Internet do Município de Coimbra, em www.cm-coimbra.pt, para vigorarem a partir do ano seguinte.
- 6 -A revisão e atualização do valor das taxas e compensações urbanísticas é da responsabilidade da unidade orgânica que tenha a seu cargo o planeamento e a gestão urbanística.
Artigo 93.º — Revisão e atualização do valor das taxas e compensações
Vigente desde: 21/07/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/07/2017