- 1 -A redução do pagamento de taxas e compensações abrange as parcelas correspondentes à contraprestação pelas infraestruturas, pelo impacto ambiental e pelas cedências de terrenos, identificadas na Tabela de Taxas e Compensações Urbanísticas como parcelas A a F,
em função do tipo e localização da operação urbanística, de acordo com o definido no Quadro 2:
QUADRO 2
(ver documento original)
- 2 -Podem ser reduzidas, até 50 %, as taxas e compensações referentes a operações urbanísticas que revistam ou prossigam relevante interesse público, reconhecido pela Câmara Municipal, quando destinadas:
- a)A indústrias transformadoras;
- b)A atividades empresariais relevantes, designadamente na área de investigação e desenvolvimento (I&D).
- 3 -São reduzidas em 50 % as taxas relativas à ocupação da via pública em operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou frações.
- 4 -São de aplicação automática as reduções previstas nos n.os 1 e 3, ficando as referentes a empreendimentos turísticos, a edificações destinadas ao desenvolvimento de atividades agropecuárias e florestais, identificadas no Quadro 2, bem como as atividades previstas no n.º 2, sujeitas a reconhecimento de aplicação da redução, nos termos definidos nos números seguintes.
- 5 -As reduções previstas nos números anteriores, bem como as referidas no n.º 6 do artigo 90.º, não são acumuláveis, aplicando-se a mais favorável ao requerente.
- 6 -O reconhecimento da redução do pagamento de taxas e compensações, nos termos do número anterior, depende da demonstração da legitimidade do requerente e da relação com a finalidade inerente à mesma, através da apresentação dos documentos comprovativos do direito.
- 7 -Os documentos referidos no número anterior devem ser entregues em simultâneo com o pedido de licenciamento, a comunicação prévia ou o pedido de autorização de utilização.
Artigo 92.º — Redução do pagamento de taxas e compensações
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017