- 1 -A autorização de descarga de águas residuais industriais poderá ser revogada nas seguintes situações:
- a)Quando valores dos parâmetros de descarga não cumpram os valores definidos no Anexo III;
- b)Quando não for cumprido o exposto no n.º 3 do artigo 31.º;
- c)Quando não proceder ao pagamento do serviço de drenagem de águas residuais nos termos dos artigos 75.º e 76.º;
- d)Quando a qualidade do efluente descarregado provoque danos ou avarias em instalações e equipamentos da Entidade Gestora, ou esses danos ou avarias sejam imputadas à Entidade Gestora por uma terceira entidade. Neste caso, o utilizador fica igualmente responsável pelo pagamento de todos custos associados à reposição da normalidade do funcionamento.
- 2 -A revogação da autorização de descarga deverá ser comunicada por escrito ao utilizador não-doméstico, sendo-lhe atribuído um prazo de dez dias úteis para encontrar alternativas, previstas na legislação, para a recolha e tratamento das águas residuais industriais.
- 3 -Em caso de revogação da autorização de descarga de águas residuais industriais, a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais domésticas será interrompida no prazo de 15 dias úteis após a notificação prevista no número anterior.
- 4 -A referida revogação será comunicada à Agência do Portuguesa do Ambiente, I. P.
Artigo 32.º — Revogação da autorização de descarga
Vigente desde: 19/06/2018
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Em vigor desde 19/06/2018