- 1 -A entidade gestoras disponibilizam tarifários sociais aplicáveis a:
- a)Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social;
- b)Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, encontram -se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:
- a)Complemento solidário para idosos;
- b)Rendimento social de inserção;
- c)Subsídio social de desemprego;
- d)1.º Escalão do abono de família;
- e)Pensão social de invalidez;
- f)Pensão social de velhice.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5.808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 3, o apuramento do rendimento anual é feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, considerando-se agregado familiar o disposto no artigo 13.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
- 5 -Os critérios de referência para a situação de carência económica previstos no n.º 1 acompanham e são automaticamente atualizados em simultâneo com os resultantes dos n.os 3 e seguintes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, sendo comunicados pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) aos municípios.
- 6 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
- a)Na isenção da tarifa fixa;
- b)Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do 1.º escalão, até ao limite mensal de 15 m3;
- c)Aos consumos superiores a 15m3/30 dias aplica-se a tarifa relativa ao 3.º escalão dos utilizadores domésticos.
- 7 -O tarifário social para utilizadores não-domésticos previstos na alínea b) do n.º 1 consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e das tarifas variáveis aplicáveis aos utilizadores domésticos.
- 8 -O impacto financeiro decorrente da aplicação dos tarifários sociais é assumido pela entidade titular, através de um subsídio correspondente à diferença entre o valor da faturação que resultaria da aplicação do tarifário base e o resultante da aplicação do tarifário social.
Artigo 78.º-A — Tarifários Sociais
Vigente desde: 19/06/2018
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Em vigor desde 19/06/2018