- 1 -Compete à Câmara Municipal a atribuição dos lugares mediante as condições constantes nas normas anualmente definidas.
- 2 -Para cada mercado será emitido um livre-trânsito com a identificação do feirante e do respectivo lugar a ocupar. Este documento é pessoal e intransmissível e só é valido para o mercado nele identificado.
- 3 -É obrigatório a apresentação do livre-trânsito e do cartão de feirante sempre que solicitado pelos funcionários municipais ou por autoridades competentes, assim como das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 4 -A Câmara Municipal elabora anualmente para cada mercado uma planta de localização.
- 5 -A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir as modificações que entenda necessárias.
- 6 -A Câmara Municipal poderá suspender temporariamente a realização do mercado pela execução de obras no recinto ou por outros motivos que impeçam a realização do mesmo.
- 7 -A suspensão temporária referida no número anterior, não confere ao feirante o direito a qualquer indemnização, havendo apenas lugar à devolução das taxas pagas pelo período de tempo não usufruído, esta situação será comunicada aos feirantes com a devida antecedência.
- 8 -Todos os feirantes devem estar instalados à hora de abertura do mercado.
- 9 -Cada feirante só pode ocupar o espaço que lhe foi atribuído sem ultrapassar os limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
- 10 -A entrada e saída de viaturas só poderá realizar-se durante os períodos destinados à instalação, levantamento e abastecimento de mercadorias, fora deste período é proibida a circulação de viaturas no recinto.
Artigo 13.º — Mercados Mensais
Vigente desde: 03/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2009