- 1 -Em cada ano civil, a Câmara Municipal organizará um conjunto de mercados cujas datas de funcionamento deverão ser afixadas até ao fim do mês de Outubro do ano em curso.
- 2 -A Câmara Municipal tornará públicas através de edital e de outros meios julgados convenientes as datas de realização, horários e as normas de organização e funcionamento dos mercados referidos no ponto um do presente artigo.
Artigo 5.º — Mercados
Vigente desde: 03/09/2009
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