- 1 -Só poderão exercer a sua actividade no Município de Montemor-o-Novo como feirantes os indivíduos que, nos termos da legislação em vigor, estejam munidos do respectivo cartão de feirante.
- 2 -O cartão de feirante, bem como a sua renovação, são requeridos nos termos e condições estabelecidas na legislação em vigor.
- 3 -Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios, utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público um letreiro do qual consta o nome e o número do cartão de feirante de acordo com o modelo aprovado pela legislação em vigor.
Artigo 6.º — Habilitação dos Vendedores
Vigente desde: 03/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2009