Face à desactualização do actual Regulamento, visa-se com o presente Regulamento Municipal de Feiras e Mercados do Concelho de Montemor-o-Novo proceder a uma normalização que se impõe
Norma habilitante
Ao abrigo do disposto nos artigos 64.º n.º 7. alínea a) da Lei n.º 169/99, bem como no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, na Lei n.º 2/2007 e em cumprimento do comando Constitucional emergente do n.º 7 do artigo 112.º da CRP, a Câmara Municipal aprova o Regulamento Municipal de Feiras e Mercados do Concelho de Montemor-o-Novo.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Feiras
As condições de atribuição dos locais;
Locais e horários;
Distribuição dos locais;
Importâncias a pagar;
Outros requisitos necessários ao funcionamento do evento.
Mercados
Habilitação dos Vendedores
Transmissão dos locais de venda
Comercialização de géneros alimentícios
Venda Proibida
Comercialização de animais
Os feirantes que comercializem animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos estão obrigados ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho.
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
Afixação de preços
É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, designadamente:
Mercados Mensais
Feiras
Condições de admissão e adjudicação do espaço
Deveres gerais dos feirantes
Ocupar área superior à concedida;
Ocupar um lugar que não lhe foi destinado;
Ter as áreas de circulação ocupadas;
Comercializar produtos cuja legislação especifica assim o determine;
Usar balanças ou pesos e medidas que não estejam aferidos.
Limpeza dos espaços
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento incumbe aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e nos termos definidos por lei às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.
Sanções
As infracções ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas nos termos dos artigos 17 e 18 deste Regulamento.
Contra-ordenações e coimas
Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89 de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95 de 14 de Setembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro são aplicadas as seguintes contra-ordenações:
Sanções Acessórias
Receitas das coimas
As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento revertem para a Câmara Municipal.
Omissões ao Regulamento
Norma Revogatória
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as anteriores disposições regulamentadas sobre esta matéria.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
26 de Agosto de 2009. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.
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