- 1 -Os navios devem informar o CCTM do Porto de Aveiro, pelo Canal 74 VHF, com a antecedência mínima de duas (2) horas, a sua hora estimada de chegada (ETA) à área de monitorização do VTS portuário.
- 2 -Os navios devem ainda contatar e manter comunicação com o CCTM do Porto de Aveiro:
- a)Trinta minutos antes da sua entrada na área VTS (Aveiro);
- b)Sempre que o navio fundear;
- c)Trinta minutos antes de suspender o ferro;
- d)As embarcações de pesca e de recreio equipadas com VHF deverão chamar o CCTM do Porto de Aveiro pelo canal 74 VHF e informar sobre as intenções de entrada a partir das seis milhas náuticas de distância da entrada da barra, bem como comunicar as suas intenções de saída antes da largada do cais.
- 3 -Os comandantes dos navios ou quem exerça o respetivo governo são obrigados a facultar ao CCTM do Porto de Aveiro os itens do Standard Reporting Format adotado pela Resolução A. 851 (20) sobre General Principles for Ship Reporting Systems and Ship Reporting Requirements (SRS) da OMI: (Itens: A, C, G, O, P e Q), bem como outra informação adicional que possa ser-lhe solicitada pelo operador do VTS.
- 4 -Notificação de incidentes: os navios e embarcações devem comunicar imediatamente ao CCTM do Porto de Aveiro (VHF-Canal 74), qualquer uma das seguintes situações:
- a)Incêndio ou explosão;
- b)Qualquer condição ou anomalia nos diversos sistemas de bordo que possa afetar os equipamentos de propulsão, navegação e de governo;
- c)Envolvimento em acidentes marítimos;
- d)Qualquer incidente de poluição;
- e)Qualquer perigo para a navegação;
- f)Qualquer anomalia nas ajudas à navegação;
- g)Condições adversas de tempo e visibilidade;
- h)Outros navios e embarcações que se encontrem em aparente dificuldade;
- i)Qualquer incidente que possa afetar a segurança (incidente de proteção) do navio, tripulação e passageiros.
Artigo 19.º — Notificações
Vigente desde: 06/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2021