- 1 -Durante a permanência do navio no posto de acostagem, a amarração deve ser vigiada e corrigida pela tripulação, devendo também ser reforçada ou substituída sempre que razões de segurança o exijam.
- 2 -Os cabos devem ter volta nos cabeços do navio e nunca permanecerem passados ao tambor do guincho, salvo quando estiverem a ser rondados. Excetuam-se os que utilizem tambores concebidos para esse efeito.
- 3 -Os cabos de arame para amarração devem possuir aboços em manilha, nylon ou propileno com um comprimento não inferior a 10 metros na «mão» que encapelar em terra. Este tipo de cabos deverá ser utilizado apenas nos navios de carga geral.
Artigo 28.º — Amarração
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021